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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 1037.º

Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efetuada e o direito caiba a várias pessoas

1 - Se já tiver sido efetuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber simultaneamente a

várias pessoas, o processo para a determinação do preferente segue os termos do artigo 1032.º, com as alterações

seguintes:

a) O requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com direito de preferência;

b) O licitante a quem for atribuído o direito deve, no prazo de 20 dias, depositar a favor do comprador o preço do

contrato celebrado e a importância do imposto devido paga, salvo, quanto a esta, se mostrar que beneficia de

isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço;

c) O licitante deve ainda, nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação, mostrar que foi

proposta a competente ação de preferência, sob pena de perder o seu direito;

d) Em qualquer caso de perda de direito, a notificação do licitante imediato é feita oficiosamente.

2 - A apresentação do requerimento para este processo equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à

instauração da ação de preferência.

3 - O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o direito de preferência cabe a

mais de uma pessoa, sucessivamente.

Artigo 1038.º

Regime das custas

1 - As custas dos processos referidos neste capítulo são pagas pelo requerente, no caso de não haver declaração de

preferência, e pela pessoa que declarou querer preferir, nos outros casos.

2 - Se houver vários declarantes, as custas são pagas por aquele a favor de quem venha a ser proferida sentença de

adjudicação ou por todos eles, se não chegar a haver sentença.

3 - Fora dos casos de desistência total, a desistência de qualquer declarante tem como efeito que todos os atos processuais

que lhe digam respeito se consideram, para efeitos de custas, como um incidente da sua responsabilidade.

4 - Quando os processos tenham sido instaurados depois de celebrado o contrato que dá lugar à preferência, aquele que

vier a exercer o direito tem as custas pagas da pessoa que devia oferecer a preferência.

CAPÍTULO XI

Herança jacente

Artigo 1039.º

Declaração de aceitação ou repúdio

1 - No requerimento em que se peça a notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o requerente justifica a

qualidade que atribui ao requerido e, se não for o Ministério Público, fundamenta também o seu interesse.

2 - A notificação efetua-se segundo o formalismo prescrito para a citação pessoal, devendo o despacho que a ordenar

marcar o prazo para a declaração.

3 - Decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julga-se aceita a herança, condenando-se o