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10 DE MAIO DE 2013

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doador justifica a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo oferecer provas.

2 - O despacho que ordenar a notificação marca prazo para o cumprimento.

3 - Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio processo da

notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declara aceitar a

liberalidade.

4 - Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz, depois de

produzidas as provas necessárias, declara-a aceita ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.

5 - É aplicável a este caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 1016.º

Alienação ou oneração dos bens do ausente ou confirmação de atos praticados pelo representante do incapaz

1 - O disposto no artigo 1014.º é também aplicável, com as necessárias adaptações:

a) À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;

b) À confirmação judicial de atos praticados pelo representante legal do incapaz sem a necessária autorização.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é

dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado.

CAPÍTULO VII

Conselho de família

Artigo 1017.º

Constituição do conselho

Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designa as pessoas que o devem

constituir, ouvindo previamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias, ou requisita a constituição

dele ao tribunal competente.

Artigo 1018.º

Designação do dia para a reunião

1 - O dia para a reunião do conselho é fixado pelo Ministério Público.

2 - São notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como o requerente, quando o haja.

Artigo 1019.º

Assistência de pessoas estranhas ao conselho

No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante legal, algum

parente ou outra pessoa, marca-se dia para prosseguimento da reunião e procede-se à notificação das pessoas que devam

assistir.