O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

290

anterior.

3 - Se a impossibilidade de prestar o consentimento tiver causa diferente, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o

disposto no n.º 1.

Artigo 1002.º

Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários

1 - Ao suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários sobre atos de administração, quando não seja

possível formar essa maioria, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1000.º.

2 - Os comproprietários que se hajam oposto ao ato são citados para contestar.

Artigo 1003.º

Nomeação de administrador na propriedade horizontal

1 - O condómino que pretenda a nomeação judicial de administrador da parte comum de edifício sujeito a propriedade

horizontal indica a pessoa que reputa idónea, justificando a escolha.

2 - São citados para contestar os outros condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando a indicação.

3 - Se houver contestação, observa-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1000.º; na falta de contestação, é nomeada a

pessoa indicada pelo requerente.

Artigo 1004.º

Determinação judicial da prestação ou do preço

1 - Nos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 400.º e o artigo 883.º do Código Civil, a parte que pretenda a determinação

pelo tribunal indica no requerimento a prestação ou o preço que julga adequado, justificando a indicação.

2 - A parte contrária é citada para responder no prazo de 10 dias, podendo indicar prestação ou preço diferente, desde que

também o justifique.

3 - Com resposta ou sem ela, o juiz decide, colhendo as provas necessárias.

Artigo 1005.º

Determinação judicial em outros casos

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão judicial de ganhos e perdas nos termos

do artigo 993.º do Código Civil e aos casos análogos.

CAPÍTULO V

Alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso

Artigo 1006.º

Petição da autorização judicial

Com a petição inicial de autorização para alienar ou onerar bens dotais, formulada por um só dos cônjuges, deve juntar-se