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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 981.º

Contestação e resposta

Apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para, no prazo de 15

dias, deduzir a sua oposição; o requerente pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da apresentação da oposição.

Artigo 982.º

Discussão e julgamento

1 - Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é facultado o exame do

processo, para alegações, às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias.

2 - O julgamento faz-se segundo as regras próprias da apelação.

Artigo 983.º

Fundamentos da impugnação do pedido

1 - O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º ou

por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696.º.

2 - Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode

ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o

direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei

portuguesa.

Artigo 984.º

Atividade oficiosa do tribunal

O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º; e também nega

oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas

funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

Artigo 985.º

Recurso da decisão final

1 - Da decisão da Relação sobre o mérito da causa cabe recurso de revista.

2 - O Ministério Público, ainda que não seja parte principal, pode recorrer com fundamento na violação das alíneas c), e) e

f) do artigo 980.º.