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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 971.º

Recurso

Da decisão do juiz de direito ou da Relação que admita ou não admita a ação cabe recurso.

Artigo 972.º

Contestação e termos posteriores

1 - Admitida a ação, é o réu citado para contestar, seguindo-se os mais termos do processo comum.

2 - O relator exerce até ao julgamento todas as funções que competem, em 1.ª instância, ao juiz de direito, sendo, porém,

aplicável o disposto nos n.os

3 e 4 do artigo 652.º.

Artigo 973.º

Discussão e julgamento

1 - Na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, o processo, quando esteja preparado para o julgamento final, vai com

vista por cinco dias aos juízes que compõem o tribunal, sendo aplicáveis os n.os

2 e 3 do artigo 657.º, e, em seguida,

faz-se a discussão e o julgamento da causa em sessão do tribunal pleno.

2 - Na discussão e julgamento perante o tribunal pleno observam-se as disposições dos artigos 602.º a 606.º.

3 - Concluída a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir toda a questão e lavrar o respetivo

acórdão; o presidente tem voto de desempate.

Artigo 974.º

Recurso de apelação

1 - Do acórdão da Relação que conheça, em 1.ª instância, do objeto da ação cabe recurso de apelação para o Supremo

Tribunal de Justiça.

2 - Este recurso é interposto, expedido e julgado como o recurso de revista. O Supremo Tribunal de Justiça só pode alterar

ou anular a decisão da Relação em matéria de facto nos casos excecionais previstos no artigo 662.º.

Artigo 975.º

Tribunal competente para a execução

Condenado o réu no pagamento de quantia certa, é competente para a execução o tribunal da comarca do domicílio do

executado ou o da comarca mais próxima, quando ele exerça funções de juiz naquela comarca.

Artigo 976.º

Dispensa da decisão sobre a admissão da causa

Se uma sentença transitada em julgado tiver deixado direito salvo para a ação de indemnização a que se refere este título,

não é necessária a decisão prévia regulada no artigo 970.º, sendo logo citado o réu para contestar.