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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 950.º

Prestação de contas, no caso de cessação da incapacidade ou de falecimento do incapaz

1 - As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-curatelado, nos casos de maioridade, emancipação,

levantamento da interdição ou inabilitação, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento, seguem os termos prescritos

no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o Ministério Público e o protutor ou o

subcurador, quando os haja.

2 - A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a incapacidade faz-se no próprio processo em que foram

prestadas.

3 - A impugnação é sempre deduzida no tribunal comum, sendo o processo de prestação requisitado ao tribunal onde

decorreu.

Artigo 951.º

Outros casos

Os artigos anteriores são aplicáveis, com as necessárias adaptações:

a) Às contas a prestar no caso do n.º 2 do artigo 1920.ºdo Código Civil;

b) Às contas do administrador de bens do menor;

c) Às contas do adotante.

Artigo 952.º

Prestação de contas do depositário judicial

1 - As contas do depositário judicial são prestadas ou exigidas nos termos aplicáveis dos artigos 948.º e 949.º; são

notificadas para as contestar e podem exigi-las tanto a pessoa que requereu o processo em que se fez a nomeação do

depositário, como aquela contra quem a diligência foi promovida e qualquer outra que tenha interesse direto na

administração dos bens.

2 - O depositário deve prestar contas anualmente, se antes não terminar a sua administração, mas o juiz, atendendo ao

estado do processo em que teve lugar a nomeação, pode autorizar que as contas sejam prestadas somente no fim da

administração.

TÍTULO XI

Regulação e repartição de avarias marítimas

Artigo 953.º

Termos da regulação e repartição de avarias quando haja compromisso

1 - O capitão do navio que pretenda a regulação e repartição de avarias grossas apresenta no tribunal compromisso

assinado por todos os interessados quanto à nomeação de repartidores em número ímpar não superior a cinco.