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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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TÍTULO IX

Da liquidação da herança vaga em benefício do Estado

Artigo 938.º

Citação dos interessados incertos no caso de herança jacente

1 - No caso de herança jacente, por não serem conhecidos os sucessores, por o Ministério Público pretender contestar a

legitimidade dos que se apresentarem, ou por os sucessores conhecidos haverem repudiado a herança, tomam-se as

providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e em seguida são citados, por éditos, quaisquer

interessados incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores dentro de 30 dias depois de findar o prazo dos

éditos.

2 - Qualquer habilitação pode ser contestada não só pelo Ministério Público, mas também pelos outros habilitandos nos 15

dias seguintes ao prazo marcado para o oferecimento dos artigos de habilitação.

3 - À contestação seguem-se os termos do processo comum declarativo.

Artigo 939.º

Liquidação no caso de herança vaga

1 - A herança é declarada vaga para o Estado se ninguém aparecer a habilitar-se ou se decaírem todos os que se

apresentem como sucessores.

2 - Feita a declaração do direito do Estado, procede-se à liquidação da herança, cobrando-se as dívidas ativas, vendendo-se

judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicando-se ao Estado o remanescente.

3 - O Ministério Público propõe, no tribunal competente, as ações necessárias à cobrança coerciva de dívidas ativas da

herança.

4 - Os fundos públicos e os bens imóveis só são vendidos quando o produto dos outros bens não chegue para pagamento

das dívidas; pode ainda o Ministério Público, relativamente a quaisquer outros bens, cujo valor não seja necessário para

pagar dívidas da herança, requerer que sejam adjudicados em espécie ao Estado.

Artigo 940.º

Processo para a reclamação e verificação dos créditos

1 - Os credores da herança, que sejam conhecidos, são citados pessoalmente para reclamar os seus créditos, no prazo de 15

dias, procedendo-se ainda à citação edital dos credores desconhecidos.

2 - As reclamações formam um apenso, observando-se depois o disposto nos artigos 789.º a 791.º; podem também ser

impugnadas pelo Ministério Público, que é notificado do despacho que as receber.

3 - Se, porém, o tribunal for incompetente, em razão da matéria, para conhecer de algum crédito, é este exigido, pelos

meios próprios, no tribunal competente.

4 - Se algum credor tiver pendente ação declarativa contra a herança ou contra os herdeiros incertos da pessoa falecida,

esta prossegue no tribunal competente, habilitando-se o Ministério Público para com ele seguirem os termos da causa,

mas suspendendo-se a graduação global dos créditos no processo principal até haver decisão final.