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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 929.º

Conferência de interessados

1 - Fixados os quinhões, realiza-se conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os

interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.

2 - Sendo a coisa indivisível, a conferência tem em vista o acordo dos interessados na respetiva adjudicação a algum ou a

alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa

vendida, podendo os consortes concorrer à venda.

3 - Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério

Público.

4 - O acordo dos interessados presentes obriga os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido notificados, devendo

sê-lo. Na notificação das pessoas convocadas faz-se menção do objeto da conferência

5 - Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar.

6 - Não sendo efetuado o depósito, pode o reclamante pedir que a coisa lhes seja adjudicada, contanto que deposite

imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenha de pagar.

7 - Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, aplica-se

o disposto na segunda parte do n.º 1.

8 - Pode também o reclamante pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda da

coisa.

9 - Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença e os credores podem

registar hipoteca legal sobre a coisa.

Artigo 930.º

Divisão de águas

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão de águas.

TÍTULO VII

Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge

Artigo 931.º

Tentativa de conciliação

1 - Apresentada a petição, se a ação estiver em condições de prosseguir, o juiz designa dia para uma tentativa de

conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes

do continente ou da ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob

pena de multa.

2 - Estando presentes ambas as partes e não sendo possível a sua conciliação, e não tendo resultado a tentativa do juiz no

sentido de obter o acordo dos cônjuges para o divórcio ou a separação por mútuo consentimento, o juiz procura obter o

acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos.

Procura ainda obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de