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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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TÍTULO VI

Da divisão de coisa comum

Artigo 925.º

Petição

Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas

as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição

do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.

Artigo 926.º

Citação e oposição

1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem.

2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão

sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; da decisão

proferida cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número

anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.

4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente,

determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.

5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos

pronunciam-se logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.

Artigo 927.º

Perícia, no caso de divisão em substância

1 - Se não houver contestação, sendo a revelia operante, ou aquela for julgada improcedente e o juiz entender que nada

obsta à divisão em substância da coisa comum, são as partes notificadas para, em 10 dias, indicarem os respetivos

peritos, sob cominação de, nenhuma delas o fazendo, a perícia destinada à formação dos quinhões ser realizada por um

único perito, designado pelo juiz.

2 - As partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10

dias.

3 - Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da realização de

segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º

e 295.º.

Artigo 928.º

Indivisibilidade suscitada pela perícia

Se não tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade, mas a perícia concluir que a coisa não pode ser dividida em

substância, seguem-se os termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.