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10 DE MAIO DE 2013

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por apenso.

2 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 704.º, no n.º 4 do artigo 647.º e no n.º 1 do artigo 733.º, o incidente é urgente.

TÍTULO V

Da consignação em depósito

Artigo 916.º

Petição

1 - Quem pretender a consignação em depósito requer, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja

depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito.

2 - O depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse caso é nomeado

depositário a quem se faz a entrega; são aplicáveis a este depositário as disposições relativas aos depositários de coisas

penhoradas.

3 - Tratando-se de prestações periódicas, uma vez depositada a primeira, o requerente pode depositar as que se forem

vencendo enquanto estiver pendente o processo, sem necessidade de oferecer o pagamento e sem outras formalidades;

estes depósitos sucessivos consideram-se consequência e dependência do depósito inicial e o que for decidido quanto a

este vale em relação àqueles.

4 - Se o processo tiver subido em recurso, os depósitos sucessivos podem ser feitos na 1.ª instância, ainda que não tenha

ficado traslado.

Artigo 917.º

Citação do credor

1 - Feito o depósito, é citado o credor para contestar dentro do prazo de 30 dias.

2 - Se o credor, quando for citado para o processo de consignação, já tiver proposto ação ou promovido execução

respeitante à obrigação, observa-se o seguinte:

a) Se a quantia ou coisa depositada for a pedida na ação ou na execução, é esta apensada ao processo de

consignação e só este segue para se decidir sobre os efeitos do depósito e sobre a responsabilidade pelas custas,

incluindo as da ação ou execução apensa;

b) Se a quantia ou coisa depositada for diversa, em quantidade ou qualidade, da que é pedida na ação ou execução,

é o processo de consignação, findos os articulados, apensado ao da ação ou execução e neste são apreciadas as

questões suscitadas quanto ao depósito.

Artigo 918.º

Falta de contestação

1 - Se não for apresentada contestação e a revelia for operante, é logo declarada extinta a obrigação e condenado o credor

nas custas.

2 - Se a revelia do credor for inoperante, é notificado o requerente para apresentar as provas que tiver; produzidas estas e

as que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º.