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10 DE MAIO DE 2013

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mostrem necessárias.

Artigo 899.º

Termos posteriores ao interrogatório e exame

1 - Se o interrogatório, quando a ele haja lugar, e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a ação não

tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação.

2 - Nos restantes casos, seguem-se os termos do processo comum, posteriores aos articulados; sendo ordenado na fase de

instrução novo exame médico do requerido, aplicam-se as disposições relativas ao primeiro exame.

Artigo 900.º

Providências provisórias

1 - Em qualquer altura do processo, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do representante do

requerido, proferir decisão provisória, nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 142.º do Código Civil.

2 - Da decisão que decrete a providência provisória cabe apelação, nos termos do n.º 2 do artigo 644.º.

Artigo 901.º

Conteúdo da sentença

1 - A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de incapacidade

do requerido e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixa, sempre que seja possível, a data do começo da

incapacidade e confirma ou designa o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador, convocando o

conselho de família, quando deva ser ouvido.

2 - No caso de inabilitação, a sentença especifica os atos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.

3 - Se a interdição ou inabilitação for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e subcurador

faz-se na 1.ª instância, quando baixe o processo.

4 - Na decisão da matéria de facto, deve o juiz oficiosamente tomar em consideração todos os factos provados, mesmo que

não alegados pelas partes.

Artigo 902.º

Recurso de apelação

1 - Da sentença de interdição ou inabilitação definitiva pode apelar o representante do requerido; pode também apelar o

requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade.

2 - A apelação tem efeito meramente devolutivo; subsiste, porém, nos termos estabelecidos, a representação processual do

interdito ou inabilitado, podendo o tutor ou curador nomeado intervir também no recurso como assistente.

Artigo 903.º

Efeitos do trânsito em julgado da decisão

1 - Passada em julgado a decisão final, observa-se o seguinte: