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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter na execução.

2 - O executado é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, nos termos dos

artigos 729.º e seguintes; a oposição ao pedido de demolição pode fundar-se no facto de esta representar para o

executado prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente.

3 - Concluindo pela existência da violação, o perito deve indicar logo a importância provável das despesas que importa a

demolição, se esta tiver sido requerida.

4 - A oposição fundada em que a demolição causará ao executado prejuízo consideravelmente superior ao que a obra

causou ao exequente suspende a execução, em seguida à perícia, mesmo que o executado não preste caução.

Artigo 877.º

Termos subsequentes

1 - Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordena a demolição da obra à custa do executado e a

indemnização do exequente, ou fixa apenas o montante desta última, quando não haja lugar à demolição.

2 - Seguem-se depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 869.º a 873.º.

LIVRO V

Dos processos especiais

TÍTULO I

Tutela da personalidade

Artigo 878.º

Pressupostos

Pode ser requerido o decretamento das providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça

ilícita e direta à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já

cometida.

Artigo 879.º

Termos posteriores

1 - Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu indeferimento liminar, o

tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias subsequentes.

2 - A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto do litígio, o

tribunal procura conciliar as partes.

3 - Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o tribunal ordena a produção de prova e, de

seguida, decide, por sentença, sucintamente fundamentada.

4 - Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido fica sujeito e,

sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no

cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.