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10 DE MAIO DE 2013

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2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal,

devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente

de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em

geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum

dos seguintes fundamentos:

a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do

arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou

inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;

b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.

3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de

diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.

Artigo 865.º

Termos do diferimento da desocupação

1 - A petição de diferimento da desocupação assume caráter de urgência e é indeferida liminarmente quando:

a) Tiver sido deduzida fora do prazo;

b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior;

c) For manifestamente improcedente.

2 - Se a petição for recebida, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as

provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.

3 - O juiz deve decidir do pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20 dias a contar

da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea a)do n.º 2 do artigo anterior, a decisão oficiosamente

comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança

Social.

4 - O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o

conceder.

Artigo 866.º

Responsabilidade do exequente

Procedendo a oposição à execução que se funde em título extrajudicial, o exequente responde pelos danos culposamente

causados ao executado e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, mas não inferior a 10 UC nem

superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da

responsabilidade criminal em que possa também incorrer.

Artigo 867.º

Conversão da execução

1 - Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu

valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, observando-se o disposto nos artigos 358.º, 360.º e 716.º, com as