O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

250

b) Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das

Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo

a obrigação exequenda;

c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º e n.º 4 do artigo

855.º, por inutilidade superveniente da lide;

d) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º;

e) No caso referido no n.º 4 do artigo 794.º;

f) Quando ocorra outra causa de extinção da execução.

2 - A extinção é notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido pessoalmente citado, e

aos credores reclamantes.

3 - A extinção da execução é comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o

arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.

Artigo 850.º

Renovação da execução extinta

1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo

processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.

2 - Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens

penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados

da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu

crédito.

3 - O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo

requerente, que assume a posição de exequente.

4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a

execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.

5 - O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo

anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no

número anterior.

Artigo 851.º

Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado

1 - Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para

declarar nula a citação, pode o executado invocar a nulidade da citação a todo o tempo.

2 - Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação e, caso seja julgada procedente, anula-se tudo o

que na execução se tenha praticado.

3 - A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução.

4 - Se, após a venda, tiver decorrido o tempo necessário para a usucapião, o executado fica apenas com o direito de exigir

do exequente, no caso de dolo ou de má fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito

entretanto.