O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

248

Artigo 843.º

Até quando pode ser exercido o direito de remição

1 - O direito de remição pode ser exercido:

a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o

proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º;

b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a

documenta.

2 - Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto

no artigo 824.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 825.º, devendo o preço ser

integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5 %

para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 824.º, e aplicando-se, em

qualquer caso, o disposto no artigo 827.º.

Artigo 844.º

Predomínio da remição sobre o direito de preferência

1 - O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.

2 - Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo preço

correspondente ao lanço mais elevado.

Artigo 845.º

Ordem por que se defere o direito de remição

1 - O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar

aos ascendentes do executado.

2 - Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes, preferem os de grau mais próximo aos de grau mais

remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os concorrentes e prefere-se o que oferecer maior preço.

3 - Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do casamento ou do parentesco, é concedido prazo razoável

para a junção do respetivo documento.

SECÇÃO VII

Extinção e anulação da execução

Artigo 846.º

Cessação da execução pelo pagamento voluntário

1 - Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas

e a dívida.

2 - O pagamento é feito mediante entrega direta ou depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução.