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10 DE MAIO DE 2013

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a) Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, perdendo o

proponente o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou

b) Determinar que a venda fique sem efeito e efetuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não

podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o

valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou

c) Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser promovido perante o juiz o

arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de

procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento

daquele valor e acréscimos.

2 - O arresto é levantado logo que o pagamento seja efetuado, com os acréscimos calculados.

3 - O preferente que não tenha exercido o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas pode efetuar, no prazo de

cinco dias, contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por este oferecido,

independentemente de nova notificação, a ele se fazendo a adjudicação.

Artigo 826.º

Auto de abertura e aceitação das propostas

Da abertura e aceitação das propostas é, pelo agente de execução, lavrado auto em que, além das outras ocorrências, se

mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço; os bens identificam-se

pela referência à penhora respetiva.

Artigo 827.º

Adjudicação e registo

1 - Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são

adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu

favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se

declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.

2 - Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respetivo título, e

este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham

caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.

Artigo 828.º

Entrega dos bens

O adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na

própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861.º, devidamente adaptados.