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10 DE MAIO DE 2013

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2 - A decisão tem como objeto:

a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;

b) O valor base dos bens a vender;

c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.

3 - O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:

a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;

b) Valor de mercado.

4 - Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de acordo com o

valor de mercado.

5 - Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à

fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o

pretenda.

6 - A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com

garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios eletrónicos.

7 - Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não

há recurso.

Artigo 813.º

Instrumentalidade da venda

1 - A requerimento do executado, a venda dos bens penhorados susta-se logo que o produto dos bens já vendidos seja

suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real sobre os

bens já vendidos.

2 - Na situação prevista no n.º 5 do artigo 745.º, a venda inicia-se sempre pelos bens penhorados que respondam

prioritariamente pela dívida.

3 - No caso previsto no artigo 759.º, pode o executado requerer que a venda se inicie por algum dos prédios resultante da

divisão, cujo valor seja suficiente para o pagamento; se, porém, não conseguir logo efetivar-se a venda por esse valor,

são vendidos todos os prédios sobre que recai a penhora.

Artigo 814.º

Venda antecipada de bens

1 - Pode o juiz autorizar a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se, por estarem

sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda.

2 - A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou executado, como pelo depositário; sobre o requerimento são

ouvidas ambas as partes ou aquela que não for o requerente, exceto se a urgência da venda impuser uma decisão

imediata.

3 - Salvo o disposto nos artigos 830.º e 831.º, a venda é efetuada pelo depositário, nos termos da venda por negociação

particular, ou pelo agente de execução, nos casos em que o executado tenha assumido as funções de depositário.