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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 821.º

Deliberação sobre as propostas

1 - Imediatamente após a abertura ou depois de efetuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas

apreciadas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se

aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de

créditos sobre os bens a que a proposta se refere.

3 - Não são aceites as propostas de valor inferior ao previsto no n.º 2 do artigo 816.º, salvo se o exequente, o executado e

todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.

Artigo 822.º

Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas

1 - As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no

próprio ato.

2 - Na falta de proponentes ou de aceitação das propostas, tem lugar a venda por negociação particular.

Artigo 823.º

Exercício do direito de preferência

1 - Aceite alguma proposta, são interpelados os titulares do direito de preferência presentes para que declarem se querem

exercer o seu direito.

2 - Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, sendo aceite o lance de

maior valor.

3 - Aplica-se ao preferente, devidamente adaptado, o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 824.º

Caução e depósito do preço

1 - Os proponentes devem juntar obrigatoriamente com a sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do

agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria,

no montante correspondente a 5% do valor anunciado ou garantia bancária no mesmo valor.

2 - Aceite alguma proposta, o proponente ou preferente é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição

de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial

de justiça, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta.

Artigo 825.º

Falta de depósito

1 - Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, se o proponente ou preferente não tiver depositado o preço, o agente

de execução, ouvidos os interessados na venda, pode: