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10 DE MAIO DE 2013

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procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível

com a decisão tomada;

b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o

disposto no n.º 4 do artigo 851.º;

c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º;

d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.

2 - Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer ação de preferência ou for deferida a remição de

bens, o preferente ou o remidor substituem-se ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias a contar

da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a

restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço.

Artigo 840.º

Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação

1 - Se, antes de efetuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando direito próprio

incompatível com a transmissão, lavra-se termo de protesto; nesse caso, os bens móveis não são entregues ao

comprador e o produto da venda não é levantado sem se prestar caução.

2 - Se, porém, o autor do protesto não propuser a ação dentro de 30 dias ou a ação estiver parada, por negligência sua,

durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o embolso

do preço; em qualquer desses casos o comprador, se a ação for julgada procedente, fica com o direito de retenção da

coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver

de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada.

Artigo 841.º

Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a ação ser proposta, sem protesto

prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda.

SECÇÃO VI

Remição

Artigo 842.º

A quem compete

Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é

reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a

adjudicação ou a venda.