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10 DE MAIO DE 2013

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executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz.

3 - Não se verificando os pressupostos do número anterior, para a venda de imóveis é preferencialmente designado

mediador oficial.

4 - O preço é depositado diretamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos

casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria, antes de lavrado o

instrumento da venda.

5 - Estando pendente recurso da sentença que se executa ou oposição do executado à execução ou à penhora, faz-se disso

menção no ato de venda.

6 - A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fração dele, pode efetuar-se no

estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação a

entidade com competência para a formalização do ato faz consignar no documento, constituindo ónus do adquirente a

respetiva legalização.

Artigo 834.º

Venda em estabelecimento de leilão

1 - A venda é feita em estabelecimento de leilão:

a) Quando o exequente, o executado, ou credor reclamante com garantia sobre o bem em causa, proponha a venda

em determinado estabelecimento e não haja oposição de qualquer dos restantes; ou

b) Quando, tratando-se de coisa móvel, o agente de execução entenda que, atentas as características do bem, se

deve preterir a venda por negociação particular nos termos da alínea e) do artigo 832.º.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o agente de execução, ao determinar a modalidade da venda, indica o

estabelecimento de leilão incumbido de a realizar.

3 - A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso, aplicando-se o n.º 5 do artigo

anterior e, quando o objeto da venda seja uma coisa imóvel, o disposto no n.º 6 do mesmo artigo.

4 - O gerente do estabelecimento deposita o preço líquido em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou,

nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, e apresenta no processo

o respetivo conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da venda, sob cominação das sanções aplicáveis ao

infiel depositário.

Artigo 835.º

Irregularidades da venda

1 - Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades que se cometam no ato do

leilão; para decidir as reclamações o juiz pode examinar ou mandar examinar a escrituração do estabelecimento, ouvir

o respetivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências.

2 - O leilão é anulado quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o dono do

estabelecimento condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos danos que haja

causado.

3 - Sendo anulado, o leilão repete-se noutro estabelecimento e, se o não houver, procede-se à venda por propostas em carta

fechada, se for caso disso, ou por negociação particular.