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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 815.º

Dispensa de depósito aos credores

1 - O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para

pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida

ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.

2 - Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia

exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens

adquiridos.

3 - No caso referido no número anterior, os bens imóveis adquiridos ficam hipotecados à parte do preço não depositada,

consignando-se a garantia no título de transmissão e não podendo a esta ser registada sem a hipoteca, salvo se o

adquirente prestar caução bancária em valor correspondente; os bens de outra natureza são entregues ao adquirente

quando este preste caução correspondente ao seu valor.

4 - Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a

parte dela, é notificado para fazer o respetivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo

825.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução.

DIVISÃO II

Venda mediante propostas em carta fechada

Artigo 816.º

Valor base e competência

1 - Quando a penhora recaia sobre bens imóveis que não hajam de ser vendidos de outra forma, são os bens penhorados

vendidos mediante propostas em carta fechada.

2 - O valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base dos bens.

3 - A venda faz-se no tribunal da execução, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar que

tenha lugar no tribunal da situação dos bens.

Artigo 817.º

Publicidade da venda

1 - Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, o juiz designa o dia e a hora para a abertura das propostas,

devendo aquela ser publicitada, pelo agente de execução, com a antecipação de 10 dias:

a) Mediante anúncio em página informática de acesso público, nos termos de portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça; e

b) Mediante edital a afixar na porta dos prédios urbanos a vender.

2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do agente de execução ou sugestão dos interessados na

venda, sejam utilizados outros meios de divulgação.

3 - Do anúncio constam o nome do executado, a identificação do agente de execução, o dia, a hora e o local da abertura

das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor a anunciar para a venda, apurado nos termos do n.º 2 do artigo

anterior.