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10 DE MAIO DE 2013

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5 - A adjudicação de direito de crédito pecuniário não litigioso é feita pelo valor da prestação devida, efetuado o desconto

correspondente ao período a decorrer até ao vencimento, à taxa legal de juros de mora, salvo se, não sendo próxima a

data do vencimento, o requerente pretender que se proceda nos termos do disposto no n.º 3 e nos artigos 800.º e 801.º.

6 - A adjudicação de direito de crédito é feita a título de dação pro solvendo, se o requerente o pretender e os restantes

credores não se opuserem, extinguindo-se a execução quando não deva prosseguir sobre outros bens.

7 - Sendo próxima a data do vencimento, podem os credores acordar, ou o agente de execução determinar, a suspensão da

execução sobre o crédito penhorado até ao vencimento.

Artigo 800.º

Publicidade do requerimento

1 - Requerida a adjudicação, é esta publicitada nos termos do artigo 817.º, com a menção do preço oferecido.

2 - O dia, a hora e o local para a abertura das propostas são notificados ao executado, àqueles que podiam requerer a

adjudicação e bem assim aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação

dos bens.

3 - A abertura das propostas tem lugar perante o juiz, se se tratar de bem imóvel, ou, tratando-se de estabelecimento

comercial, se o juiz o determinar, nos termos do artigo 829.º; nos restantes casos, o agente de execução desempenha as

funções reservadas ao juiz na venda de imóvel, aplicando-se, devidamente adaptadas, as normas da venda por

propostas em carta fechada.

Artigo 801.º

Termos da adjudicação

1 - Se não aparecer qualquer proposta e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceita-se o preço

oferecido pelo requerente.

2 - Havendo proposta de maior preço, observa-se o disposto nos artigos 820.º e 821.º.

3 - Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda por propostas em carta fechada e a esta

não se apresentar qualquer proponente, logo se adjudicam os bens ao requerente.

Artigo 802.º

Regras aplicáveis à adjudicação

É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 815.º, no n.º 2 do artigo 824.º, nos

n.os

1 e 2 do artigo 825.º e nos artigos 827.º, 828.º e 838.º a 841.º.

SUBSECÇÃO IV

Consignação de rendimentos

Artigo 803.º

Termos em que pode ser requerida e efetuada

1 - Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o exequente pode requerer ao agente de execução