O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MAIO DE 2013

231

2 - A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante.

3 - Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito

até à transmissão dos bens penhorados.

4 - Não é admitida a reclamação do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando:

a) A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do artigo 738.º, renda, outro

rendimento periódico, veículo automóvel, ou bens móveis de valor inferior a 25 UC; ou

b) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha incidido sobre moeda corrente, nacional ou

estrangeira, depósito bancário em dinheiro; ou

c) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira procedentemente a consignação de rendimentos,

ou a adjudicação, em dação em cumprimento, do direito de crédito no qual a penhora tenha incidido, antes de

convocados os credores.

5 - Quando, ao abrigo do n.º 3, reclame o seu crédito quem tenha obtido penhora sobre os mesmos bens em outra

execução, esta é sustada quanto a esses bens, quando não tenha tido já lugar sustação nos termos do artigo 794.º.

6 - A ressalva constante do n.º 4 não se aplica aos privilégios creditórios dos trabalhadores.

7 - O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida,

torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.

8 - As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.

Artigo 789.º

Impugnação dos créditos reclamados

1 - Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, dela são

notificados, pela secretaria do tribunal, o executado, o exequente, os credores reclamantes, o cônjuge do executado e o

agente de execução, aplicando-se à notificação do executado o artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a

notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.

2 - As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da respetiva

notificação.

3 - Também dentro do prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação, podem os restantes credores impugnar os

créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o

crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores.

4 - A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que

impedem a sua existência.

5 - Se o crédito estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante, a impugnação

só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 729.º e 730.º, na parte em que forem aplicáveis.

Artigo 790.º

Resposta do reclamante

O credor cujo crédito haja sido impugnado mediante defesa por exceção pode responder nos 10 dias seguintes à

notificação das impugnações apresentadas.