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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que

o executado não possa alienar livremente, ou quando se verifique o caso previsto no n.º 1 do artigo 740.º;

b) Os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens penhorados,

incluindo penhor cuja constituição conste do registo informático de execuções, para reclamarem o pagamento

dos seus créditos.

2 - O agente de execução cita ainda a Fazenda Nacional e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.,

exclusivamente por meios eletrónicos, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da justiça e da segurança social.

3 - Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito real de garantia sobre os bens penhorados são citados no

domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido.

4 - Os titulares de direito real de garantia sobre bem não sujeito a registo são citados no domicílio que tenha sido indicado

no ato da penhora ou que seja indicado pelo executado.

5 - Tem ainda lugar a citação do cônjuge do executado nos termos especialmente previstos nos artigos 741.º e 742.º.

6 - A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das

vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efetuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo

beneficiário; quem devia ter sido citado tem direito de ser ressarcido, pelo exequente ou outro credor pago em sua vez,

segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a

quem seja imputável a falta de citação.

7 - Não tem lugar a citação edital quando se trate de citar os credores, nos termos previstos nos números anteriores.

8 - A citação referida na alínea a) do n.º 1 é realizada no prazo de cinco dias a contar do apuramento da situação registral

dos bens.

9 - As citações referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 são realizadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo de

que o executado dispõe para deduzir oposição à penhora.

Artigo 787.º

Estatuto processual do cônjuge do executado

1 - O cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é admitido a

deduzir, no prazo de 20 dias, oposição à penhora e a exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os

direitos que a lei processual confere ao executado, podendo cumular eventuais fundamentos de oposição à execução.

2 - Nos casos especialmente regulados nos artigos 740.º a 742.º, é o cônjuge do executado admitido a exercer as

faculdades aí previstas.

SUBSECÇÃO II

Concurso de credores

Artigo 788.º

Reclamação dos créditos

1 - Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos

respetivos créditos.