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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 776.º

Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está dependente de prestação do executado

1 - Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação depende de prestação a efetuar pelo executado e este confirmar

a declaração, o executado é notificado para satisfazer a prestação no prazo de 15 dias.

2 - Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respetiva

execução. Pode também o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste caso sub-rogado nos

direitos do devedor.

3 - Se o executado impugnar a declaração do devedor e não for possível fazer cessar a divergência, observa-se, com as

modificações necessárias, o disposto no artigo anterior.

4 - Nos casos a que se refere o n.º 2, a prestação pode ser exigida na mesma execução e sem necessidade de citação do

executado, servindo de título executivo a sua declaração de reconhecimento da dívida.

Artigo 777.º

Depósito ou entrega da prestação devida

1 - Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado:

a) A depositar a respetiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução ou, nos casos em

que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria; e

b) A apresentar o documento do depósito ou a entregar a coisa devida ao agente de execução ou à secretaria, que

funciona como seu depositário.

2 - Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, a prestação é entregue ao

respetivo adquirente.

3 - Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a

prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de

declaração ou o título de aquisição do crédito.

4 - Verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 4 do artigo 773.º, que o crédito não existia, o devedor responde

pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente

faça valer na contestação o direito à indemnização.

5 - É aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 779.º, com as devidas adaptações.

Artigo 778.º

Penhora de direitos ou expectativas de aquisição

1 - À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado aplica-se, com as adaptações

necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.

2 - Quando o objeto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumpre-se ainda o previsto nos

artigos referentes à penhora de imóveis ou de móveis, conforme o caso.

3 - Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido.