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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 769.º

Modo de fazer navegar o navio penhorado

1 - O depositário de navio penhorado pode fazê-lo navegar se o executado e o exequente estiverem de acordo e preceder

autorização judicial.

2 - Requerida a autorização, são notificados aqueles interessados, se ainda não tiverem dado o seu assentimento, para

responderem em cinco dias.

3 - Se for concedida a autorização, avisa-se, por ofício, a capitania do porto.

Artigo 770.º

Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado

1 - Independentemente de acordo entre o exequente e o executado, pode aquele, ou qualquer dos credores com garantia

sobre o navio penhorado, requerer que este continue a navegar até ser vendido, contanto que preste caução e faça o

seguro usual contra riscos.

2 - A caução deve assegurar os outros créditos que tenham garantia sobre o navio penhorado e as custas do processo.

3 - Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do seguro são ouvidos o capitão do navio e os titulares dos créditos que

cumpre acautelar.

4 - Se o requerimento for deferido, é o navio entregue ao requerente, que fica na posição de depositário, e dá-se

conhecimento do facto à capitania do porto.

Artigo 771.º

Dever de apresentação dos bens

1 - Quando solicitado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, salvo o

disposto nos artigos anteriores.

2 - Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado

pelo juiz arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas,

sem prejuízo de procedimento criminal.

3 - No caso referido no número anterior, o depositário é, ao mesmo tempo, executado, no próprio processo, para o

pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.

4 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de

custas e despesas, que é imediatamente calculada.

Artigo 772.º

Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis

É aplicável, subsidiariamente, à penhora de bens móveis o disposto, na subsecção anterior, para a penhora dos imóveis.