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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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prevista no artigo 541.º.

Artigo 766.º

Auto de penhora

1 - Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da diligência, se relacionam os bens por verbas numeradas e se

indica, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba.

2 - O valor de cada verba é fixado pelo agente de execução a quem incumbe a realização da penhora, o qual pode recorrer

à ajuda de um perito em caso de avaliação que dependa de conhecimentos especializados.

3 - Se a penhora não puder ser concluída em um só dia, faz-se a imposição de selos nas portas das casas em que se

encontrem os bens não relacionados e tomam-se as providências necessárias à sua guarda, em termos de a diligência

prosseguir regularmente no 1.º dia útil.

Artigo 767.º

Obstáculos à realização da penhora

1 - Se o executado, ou quem o represente, se recusar a abrir quaisquer portas ou móveis, ou se a casa estiver deserta e as

portas e móveis se encontrarem fechados, observa-se o disposto no artigo 757.º.

2 - O executado ou a pessoa que ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às sanções

correspondentes à litigância de má fé, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa incorrer.

3 - O agente de execução que, no ato da penhora, suspeite da sonegação, insta pela apresentação das coisas ocultadas e

adverte a pessoa da responsabilidade em que incorre com o facto da ocultação.

Artigo 768.º

Penhora de coisas móveis sujeitas a registo

1 - À penhora de coisas móveis sujeitas a registo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 755.º.

2 - A penhora de veículo automóvel pode ser precedida de imobilização deste, designadamente através da imposição de

selos ou de imobilizadores; se assim suceder, a comunicação eletrónica da penhora deve ser realizada até ao termo do

primeiro dia útil seguinte.

3 - Após a penhora e a imobilização deve proceder-se:

a) À apreensão do documento de identificação do veículo, se necessário por autoridade administrativa ou policial,

segundo o regime estabelecido em legislação especial;

b) À remoção do veículo, nos termos prescritos em legislação especial, salvo se o agente de execução entender que

a remoção é desnecessária para a salvaguarda do bem ou é manifestamente onerosa em relação ao crédito

exequendo.

4 - A penhora de navio despachado para viagem é seguida de notificação à capitania, para que esta apreenda os respetivos

documentos e impeça a saída.

5 - A penhora de aeronave é seguida de notificação à autoridade de controlo de operações do local onde ela se encontra

estacionada, à qual cabe apreender os respetivos documentos.