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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 779.º

Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários

1 - Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o

locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto

correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.

2 - As quantias depositadas ficam à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são

realizadas por oficial de justiça, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do

executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia.

3 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, havendo outros bens

penhoráveis, o agente de execução, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3

do artigo 735.º:

a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas, que não garantam crédito reclamado;

b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente.

4 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não sejam

identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe

sejam devidas a título de honorários e despesas:

a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado;

b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente,

extinguindo-se a execução.

5 - Nos casos previstos no número anterior o exequente pode requerer a renovação da instância para satisfação do

remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º.

Artigo 780.º

Penhora de depósitos bancários

1 - A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita por comunicação

eletrónica realizada pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o

executado disponha de conta aberta, com expressa menção do processo, aplicando-se o disposto nos números seguintes

e no n.º 1 do artigo 417.º.

2 - O agente de execução comunica, por via eletrónica, às instituições de crédito referidas no número anterior, que o saldo

existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde a data do envio da comunicação, até ao

limite estabelecido no n.º 3 do artigo 735.º, salvaguardado o disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 738.º.

3 - Na comunicação, o agente de execução, sob pena de nulidade:

a) Identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede e, em alternativa, o número de identificação

civil ou de documento equivalente, ou o número de identificação fiscal; e

b) Determina o limite da penhora, expresso em euros, calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 735.º.

4 - Salvo o disposto no n.º 9, as quantias bloqueadas só podem ser movimentadas pelo agente de execução.

5 - Sendo vários os titulares do depósito, o bloqueio incide sobre a quota-parte do executado na conta comum,

presumindo-se que as quotas são iguais.

6 - Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é bloqueada a parte do executado nos saldos de

todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas.