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10 DE MAIO DE 2013

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7 - São sucessivamente observados, pela instituição de crédito e pelo agente de execução, os seguintes critérios de

preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são bloqueados:

a) Preferem as contas de que o executado seja único titular àquelas de que seja contitular e, entre estas, as que têm

menor número de titulares àquelas de que o executado é primeiro titular;

b) As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à ordem.

8 - Após a comunicação referida no n.º 2, as instituições de crédito, no prazo de dois dias úteis, comunicam, por via

eletrónica, ao agente de execução:

a) O montante bloqueado; ou

b) O montante dos saldos existentes, sempre que, pela aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 738.º, a

instituição não possa efetuar o bloqueio a que se refere o n.º 2; ou

c) A inexistência de conta ou saldo.

9 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o agente de execução, no prazo de cinco dias, respeitados os

limites previstos nos n.os

4 e 5 do artigo 738.º, comunica por via eletrónica às instituições de crédito a penhora dos

montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários para satisfação da quantia exequenda e o desbloqueio dos

montantes não penhorados, sendo a penhora efetuada comunicada de imediato ao executado pela instituição de crédito.

10 - O saldo bloqueado ou penhorado pode, porém, ser afetado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, em

consequência de:

a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na

conta à data do bloqueio;

b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior ao bloqueio, de cheques ou

realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efetivamente creditadas aos

respetivos beneficiários em data anterior ao bloqueio.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data

da comunicação a que se refere o n.º 2 e fornece ao agente de execução extrato onde constem todas as operações que

afetem os depósitos penhorados após a realização da penhora.

12 - Apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria

judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, é

devida uma remuneração às instituições que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo, cujo

quantitativo, formas de pagamento e cobrança e distribuição de valores são definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça, devendo, nessa fixação, atender-se à complexidade da colaboração

requerida e à circunstância de a penhora se ter ou não consumado.

13 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução

entrega ao exequente as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda,

depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º.

14 - Os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora de valores mobiliários, escriturais ou

titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário financeiro ou registados

junto do respetivo emitente.