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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 791.º

Termos posteriores – Verificação e graduação dos créditos

1 - Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguem-se os termos do

processo comum declarativo, posteriores aos articulados; o despacho saneador declara, porém, reconhecidos os

créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final.

2 - Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, profere-se

logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do disposto no n.º

4.

3 - Quando algum dos créditos graduados não esteja vencido, a sentença de graduação determina que, na conta final para

pagamento, se efetue o desconto correspondente ao benefício da antecipação.

4 - São havidos como reconhecidos os créditos e as respetivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das

exceções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que

deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação.

5 - O juiz pode suspender os termos do apenso de verificação e graduação de créditos posteriores aos articulados, até à

realização da venda, quando considere provável que o produto desta não ultrapasse o valor das custas da própria

execução.

6 - A graduação é refeita se vier a ser verificado algum crédito que, depois dela, seja reclamado nos termos do n.º 3 do

artigo 788.º

Artigo 792.º

Direito do credor que tiver ação pendente ou a propor contra o executado

1 - O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de

créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do

título em falta.

2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, a secretaria notifica o executado para, no prazo de 10 dias, se

pronunciar sobre a existência do crédito invocado.

3 - Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera-se formado o título executivo e reclamado o crédito nos

termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores; o mesmo

sucede quando o executado nada diga e não esteja pendente ação declarativa para a respetiva apreciação.

4 - Quando o executado negue a existência do crédito, o credor obtém na ação própria sentença exequível, reclamando

seguidamente o crédito na execução.

5 - O exequente e os credores interessados são réus na ação, provocando o requerente a sua intervenção principal, nos

termos dos artigos 316.º e seguintes, quando a ação esteja pendente à data do requerimento.

6 - O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados, mas o

requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja reclamação tenha sido

admitida.

7 - Os efeitos do requerimento caducam se:

a) Dentro de 20 dias a contar da notificação de que o executado negou a existência do crédito, não for apresentada

certidão comprovativa da pendência da ação;

b) O exequente provar que não se observou o disposto no n.º 5, que a ação foi julgada improcedente ou que esteve