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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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e deferida logo a seguir à penhora.

2 - O credor reclamante só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu

crédito.

3 - Sem prejuízo da exclusão do n.º 4 do artigo 788.º, a quantia a receber pelo credor com privilégio creditório geral,

mobiliário ou imobiliário, é reduzida até 50% do remanescente do produto da venda, deduzidas as custas da execução e

as quantias a pagar aos credores que devam ser graduados antes do exequente, na medida do necessário ao pagamento

de 50% do crédito do exequente, até que este receba o valor correspondente a 250 UC.

4 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos privilégios creditórios dos trabalhadores.

Artigo 797.º

Execuções parcialmente inviáveis

Decorridos três meses sobre o pagamento parcial sem que tenham sido identificados outros bens penhoráveis, aplica-se o

disposto no artigo 750.º.

SUBSECÇÃO II

Entrega de dinheiro

Artigo 798.º

Pagamento por entrega de dinheiro

1 - Tendo a penhora recaído em moeda corrente, depósito bancário em dinheiro ou outro direito de crédito pecuniário cuja

importância tenha sido depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo é pago do seu crédito pelo

dinheiro existente.

2 - Constitui entrega de dinheiro o pagamento por cheque ou transferência bancária.

SUBSECÇÃO III

Adjudicação

Artigo 799.º

Requerimento para adjudicação

1 - O exequente pode pretender que lhe sejam adjudicados bens penhorados, não compreendidos nos artigos 830.º e 831.º,

para pagamento, total ou parcial, do crédito.

2 - O mesmo pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais tenha invocado garantia; mas, se

já houver sido proferida sentença de graduação de créditos, a pretensão do requerente só é atendida quando o seu

crédito haja sido reconhecido e graduado.

3 - O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o n.º 2 do artigo

816.º.

4 - Cabe ao agente de execução fazer a adjudicação; mas, se à data do requerimento já estiver anunciada a venda por

propostas em carta fechada, esta não se susta e a pretensão só é considerada se não houver pretendentes que ofereçam

preço superior.