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10 DE MAIO DE 2013

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parada durante 30 dias, por negligência do autor, depois do requerimento a que este artigo se refere;

c) Dentro de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, dela não for apresentada certidão.

Artigo 793.º

Suspensão da execução nos casos de insolvência

Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a

recuperação de empresa ou a insolvência do executado.

Artigo 794.º

Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens

1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que

a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja

mais antiga.

2 - Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito

no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já

fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.

3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar

outros em sua substituição.

4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º.

SECÇÃO V

Pagamento

SUBSECÇÃO I

Modos de pagamento

Artigo 795.º

Modos de o efetuar

1 - O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação dos seus

rendimentos ou pelo produto da respetiva venda.

2 - É admitido o pagamento em prestações e o acordo global, nos termos previstos nos artigos 806.º a 810.º, devendo em

qualquer caso prever-se o pagamento dos honorários e despesas do agente de execução.

Artigo 796.º

Termos em que pode ser efetuado

1 - As diligências necessárias para a realização do pagamento efetuam-se obrigatoriamente no prazo de três meses a contar

da penhora, independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos, mas só depois de

findo o prazo para a sua reclamação; excetua-se a consignação de rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente