O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

238

Artigo 810.º

Acordo global

1 - O executado, o exequente e os credores reclamantes podem acordar num plano de pagamentos, que pode consistir

nomeadamente numa simples moratória, num perdão, total ou parcial, de créditos, na substituição, total ou parcial, de

garantias ou na constituição de novas garantias.

2 - Ao acordo global aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 806.º e no n.º 1 do artigo 807.º.

3 - O incumprimento dos termos do acordo, no prazo de 10 dias após interpelação escrita do exequente ou de credor

reclamante, implica, na falta de convenção expressa em contrário, a caducidade do acordo global, podendo o exequente

ou o credor reclamante requerer a renovação da execução para pagamento do remanescente do crédito exequendo e dos

créditos reclamados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 808.º.

4 - A caducidade do acordo global prevista no número anterior não prejudica os efeitos entretanto produzidos.

5 - O exequente e os credores reclamantes conservam sempre todos os seus direitos contra os coobrigados ou garantes do

executado.

SUBSECÇÃO V

Venda

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 811.º

Modalidades de venda

1 - A venda pode revestir as seguintes modalidades:

a) Venda mediante propostas em carta fechada;

b) Venda em mercados regulamentados;

c) Venda direta a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens;

d) Venda por negociação particular;

e) Venda em estabelecimento de leilões;

f) Venda em depósito público ou equiparado;

g) Venda em leilão eletrónico.

2 - O disposto no artigo 818.º, no n.º 2 do artigo 827.º e no artigo 828.º para a venda mediante propostas em carta fechada

aplica-se, com as necessárias adaptações, às restantes modalidades de venda e o disposto nos artigos 819.º e 823.º

aplica-se a todas as modalidades de venda, excetuada a venda direta.

Artigo 812.º

Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens

1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o

executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.