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10 DE MAIO DE 2013

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venda mediante proposta em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada e determina a extinção da execução.

Artigo 807.º

Garantia do crédito exequendo

1 - Se o exequente declarar que não prescinde da penhora já feita na execução, aquela converte-se

automaticamente em hipoteca ou penhor, beneficiando estas garantias da prioridade que a penhora

tenha, sem prejuízo do disposto no artigo 809.º.

2 - O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais

ou substituam a resultante da conversão da penhora.

3 - As partes podem convencionar que a coisa objeto de penhor fique na disponibilidade material do

executado.

4 - O agente de execução comunica à conservatória competente a conversão da penhora em hipoteca,

bem como a extinção desta após o cumprimento do acordo.

Artigo 808.º

Consequência da falta de pagamento

1 - A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes,

podendo o exequente requerer a renovação da execução para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o

disposto n.º 4 do artigo 850.º.

2 - Na execução renovada, a penhora inicia-se pelos bens sobre os quais tenha sido constituída hipoteca ou penhor, nos

termos do disposto no n.º 1 do artigo 807.º, só podendo recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para

conseguir o fim da execução.

3 - Se os bens referidos no número anterior tiverem sido entretanto transmitidos, a execução renovada seguirá diretamente

contra o adquirente, se o exequente pretender fazer valer a garantia.

Artigo 809.º

Tutela dos direitos dos restantes credores

1 - Renova-se a instância caso algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, o requeira para satisfação do seu

crédito.

2 - No caso previsto no número anterior é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se:

a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º;

b) Requer também a renovação da instância para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o

pagamento em prestações acordado.

3 - A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se entender que

desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º.

4 - Desistindo o exequente da garantia, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 850.º.