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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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que lhe sejam consignados os rendimentos de imóveis ou de móveis sujeitos a registo, em pagamento do seu crédito.

2 - Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a consignação de rendimentos efetuada, se ele não requerer que se proceda

à venda dos bens.

3 - Não tem lugar a citação dos credores quando a consignação seja antes dela requerida e o executado não requeira a

venda dos bens.

4 - A consignação efetua-se por comunicação ao serviço de registo competente, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 755.º.

5 - O registo da consignação é feito por averbamento ao registo da penhora.

Artigo 804.º

Como se processa em caso de locação

1 - A consignação de rendimentos de bens que estejam locados é notificada aos locatários.

2 - Não havendo ainda locação ou havendo de celebrar-se novo contrato, os bens são locados pelo agente de execução,

mediante propostas ou por meio de negociação particular, observando-se, com as modificações necessárias, as

formalidades prescritas para a venda de bens penhorados.

3 - Pagas as custas da execução, as rendas são recebidas pelo consignatário até que esteja embolsado da importância do

seu crédito.

4 - O consignatário fica na posição de locador, mas não pode resolver o contrato, nem tomar qualquer decisão relativa aos

bens, sem anuência do executado; na falta de acordo, o juiz decide.

Artigo 805.º

Efeitos

1 - Efetuada a consignação e pagas as custas da execução, a execução extingue-se, levantando-se as penhoras que incidam

em outros bens.

2 - Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados, livres do ónus da consignação, o consignatário é pago do saldo do

seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a prioridade da penhora a cujo registo a consignação foi

averbada.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à consignação de rendimentos de títulos

de crédito nominativos, devendo a consignação ser mencionada nos títulos e averbada nos termos da respetiva

legislação.

SUBSECÇÃO V

Do pagamento em prestações e do acordo global

Artigo 806.º

Pagamento em prestações

1 - O exequente e o executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo um plano de

pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução.

2 - A comunicação prevista no número anterior pode ser apresentada até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de