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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 781.º

Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades

1 - Se a penhora tiver por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a

diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a

expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira

notificação efetuada.

2 - É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar

efetivo, podendo ainda os contitulares dizer se pretendem que a venda tenha por objeto todo o património ou a

totalidade do bem.

3 - Quando o direito seja contestado, a penhora subsistirá ou cessará conforme a resolução do exequente e do executado,

nos termos do artigo 775.º.

4 - Quando todos os contitulares façam a declaração prevista na segunda parte do n.º 2, procede-se à venda do património

ou do bem na sua totalidade.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à penhora do direito real de habitação

periódica e de outros direitos reais cujo objeto não deva ser apreendido, nos termos previstos na subsecção anterior.

6 - Na penhora de quota em sociedade, além da comunicação à conservatória de registo competente, nos termos do n.º 1 do

artigo 755.º, é feita a notificação da sociedade, aplicando-se o disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à

execução da quota.

Artigo 782.º

Penhora de estabelecimento comercial

1 - A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram,

aplicando-se ainda o disposto para a penhora de créditos, se do estabelecimento fizerem parte bens dessa natureza,

incluindo o direito ao arrendamento.

2 - A penhora do estabelecimento comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob gestão do

executado, nomeando o juiz, sempre que necessário, quem a fiscalize, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os

preceitos referentes ao depositário.

3 - Quando, porém, o exequente fundadamente se oponha a que o executado prossiga na gestão do estabelecimento, cabe

ao juiz designar um administrador, com poderes para proceder à respetiva gestão ordinária.

4 - Se estiver paralisada ou dever ser suspensa a atividade do estabelecimento penhorado, o juiz nomeia depositário para a

mera administração dos bens nele compreendidos.

5 - A penhora do direito ao estabelecimento comercial não afeta a penhora anteriormente realizada sobre bens que o

integrem, mas impede a penhora posterior sobre bens nele compreendidos.

6 - Se estiverem compreendidos no estabelecimento bens ou direitos cuja oneração a lei sujeita a registo, deve o exequente

promovê-lo, nos termos gerais, quando pretenda impedir que sobre eles possa recair penhora ulterior.

Artigo 783.º

Disposições aplicáveis à penhora de direitos

É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das coisas imóveis