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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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SUBSECÇÃO V

Penhora de direitos

Artigo 773.º

Penhora de créditos

1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao

regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.

2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e

quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.

3 - Não podendo ser efetuadas no ato da notificação, as declarações referidas no número anterior são prestadas por escrito

ao agente de execução, no prazo de 10 dias.

4 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à

penhora.

5 - Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé.

6 - O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao juiz a prática, ou a autorização para a prática,

dos atos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado.

7 - Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objeto deste, aplicando-se as disposições relativas à

penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se

no registo o averbamento da penhora.

Artigo 774.º

Penhora de títulos de crédito

1 - A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito e valores mobiliários titulados não abrangidos pelo n.º 14 do

artigo 780.º realiza-se mediante a apreensão do título, ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do

ónus resultante da penhora.

2 - Se o direito incorporado no título tiver natureza obrigacional, cumpre-se ainda o disposto acerca da penhora de direitos

de crédito.

3 - Os títulos de crédito apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos

casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria.

Artigo 775.º

Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito

1 - Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados o exequente e o executado para se pronunciarem, no

prazo de 10 dias, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.

2 - Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.