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10 DE MAIO DE 2013

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e das coisas móveis.

SUBSECÇÃO VI

Oposição à penhora

Artigo 784.º

Fundamentos da oposição

1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;

b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida

exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

2 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados

no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.

Artigo 785.º

Processamento do incidente

1 - A oposição é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora.

2 - O incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 293.º a 295.º, aplicando-se ainda, com as necessárias

adaptações, o disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 732.º.

3 - A execução só é suspensa se o executado prestar caução; a suspensão circunscreve-se aos bens a que a oposição

respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados.

4 - Se a oposição respeitar ao imóvel que constitua habitação efetiva do executado, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo

733.º.

5 - Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento na pendência da

oposição, sem prestar caução.

6 - A procedência da oposição à penhora determina que o agente de execução proceda ao levantamento desta e ao

cancelamento de eventuais registos.

SECÇÃO IV

Citações e concurso de credores

SUBSECÇÃO I

Citações

Artigo 786.º

Citações

1 - Concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens, são citados para a

execução: