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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles.

2 - Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como coisas móveis, contanto que não falte mais de um mês

para a época normal da colheita; se assim suceder, a penhora do prédio não os abrange, mas podem ser novamente

penhorados em separado, sem prejuízo da penhora anterior.

Artigo 759.º

Divisão do prédio penhorado

1 - Quando o imóvel penhorado for divisível e o seu valor exceder manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos

reclamados, o executado pode requerer ao juiz autorização para proceder ao seu fracionamento, sem prejuízo do

prosseguimento da execução.

2 - Ouvidos os interessados, o juiz autoriza que se proceda ao fracionamento do imóvel e ao levantamento da penhora

sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, quando se verifique manifesta suficiência do valor dos restantes para a

satisfação do crédito do exequente e dos credores reclamantes e das custas da execução.

Artigo 760.º

Administração dos bens depositados

1 - Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a

diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.

2 - Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, o juiz decide, ouvido

o depositário e feitas as diligências necessárias.

3 - O agente de execução pode socorrer-se, na administração dos bens, de colaboradores, que atuam sob sua

responsabilidade.

Artigo 761.º

Remoção do depositário

1 - A requerimento de qualquer interessado, ou por iniciativa do agente de execução, é removido o depositário que, não

sendo o agente de execução, deixe de cumprir os deveres do seu cargo.

2 - O depositário é notificado para responder, observando-se o disposto nos artigos 292.º a 295.º.

3 - O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível.

Artigo 762.º

Conversão do arresto em penhora

Quando os bens estejam arrestados, converte-se o arresto em penhora e faz-se no registo predial o respetivo averbamento,

aplicando-se o disposto no artigo 755.º.