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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social, respetivamente, de acordo com os requisitos exigíveis

pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas.

4 - A regulamentação referida no número anterior deve especificar, em relação a cada consulta, a obtenção e a conservação

dos dados referentes à data da consulta e à identificação do respetivo processo executivo e do agente de execução

consultante.

5 - Quando não seja possível o acesso eletrónico, pelo agente de execução, aos elementos sobre a identificação e a

localização dos bens do executado, os serviços referidos no n.º 1 devem fornecê-los pelo meio mais célere e no prazo

de 10 dias.

6 - Para efeitos de penhora de depósitos bancários, o Banco de Portugal disponibiliza por via eletrónica ao agente de

execução informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detém

contas ou depósitos bancários.

7 - A consulta de outras declarações ou de outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados

sujeitos a regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se o n.º 2 do artigo

418.º, com as necessárias adaptações.

8 - Apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria

judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, é

devida uma remuneração pelos serviços prestados na identificação do executado e na identificação e localização dos

seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo, cujo

quantitativo, formas de pagamento e de cobrança e distribuição de valores são definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 750.º

Diligências subsequentes

1 - Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo

748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na

execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão

ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5% da dívida ao mês, com

o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de

bens penhoráveis.

2 - Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a

execução.

3 - No caso previsto no n.º 1, quando a execução tenha início com dispensa de citação prévia, o executado é citado; se o

exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à sua citação

edital deste e extingue-se a execução nos termos do número anterior.

Artigo 751.º

Ordem de realização da penhora

1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante

do crédito do exequente.

2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente