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10 DE MAIO DE 2013

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exceder o valor de quatro vezes a alçada do Tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.

Artigo 736.º

Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis

São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:

a) As coisas ou direitos inalienáveis;

b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas;

c) Os objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu

diminuto valor venal;

d) Os objetos especialmente destinados ao exercício de culto público;

e) Os túmulos;

f) Os instrumentos e os objetos indispensáveis aos deficientes e ao tratamento de doentes.

Artigo 737.º

Bens relativamente impenhoráveis

1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado

e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas

coletivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública.

2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou

formação profissional do executado, salvo se:

a) O executado os indicar para penhora;

b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;

c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.

3 - Estão ainda isentos de penhora os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na casa de

habitação efetiva do executado, salvo quando se trate de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva

aquisição ou do custo da sua reparação.

Artigo 738.º

Bens parcialmente penhoráveis

1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de

aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de

qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os

descontos legalmente obrigatórios.

3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos

nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante

equivalente a um salário mínimo nacional.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é

impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.