O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MAIO DE 2013

207

Artigo 725.º

Recusa do requerimento

1 - A secretaria recusa receber o requerimento, no prazo de 10 dias a contar da distribuição, indicando por escrito o

respetivo fundamento, quando:

a) Não obedeça ao modelo aprovado;

b) Não indique o fim da execução;

c) Se verifique a omissão dos requisitos previstos nas alíneas a), b), d) a h) e k) do n.º 1 do artigo anterior;

d) Não seja apresentada a cópia ou o original do título executivo, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 4 do

artigo anterior;

e) Não seja acompanhada do documento previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior.

2 - Do ato de recusa cabe reclamação para o juiz, cuja decisão é irrecorrível, salvo quando se funde na falta de exposição

dos factos.

3 - O exequente pode apresentar, outro requerimento executivo, bem como o documento ou elementos em falta nos 10 dias

subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo

requerimento apresentado na data da primeira apresentação.

4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o documento ou

elementos em falta, extingue-se a execução, sendo disso notificado o exequente.

Artigo 726.º

Despacho liminar e citação do executado

1 - O processo é concluso ao juiz para despacho liminar.

2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:

a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;

b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;

c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a

inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda

de conhecimento oficioso;

d) Tratando-se de execução baseada em decisão arbitral, o litígio não pudesse ser cometido à decisão por árbitros,

quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer

por o direito controvertido não ter caráter patrimonial e não poder ser objeto de transação.

3 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do

título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados.

4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo,

bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo

6.º.

5 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo.

6 - Quando o processo deva prosseguir, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar

ou opor-se à execução.

7 - Se o exequente tiver alegado no requerimento executivo a comunicabilidade da dívida constante de título diverso de

sentença, o juiz profere despacho de citação do cônjuge do executado para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 741.º.