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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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5 - As diligências executivas que impliquem deslocações cujos custos se revelem desproporcionados podem ser efetuadas,

a solicitação do agente de execução designado e sob sua responsabilidade, por agente de execução do local onde deva

ter lugar o ato ou a diligência ou, na sua falta, por oficial de justiça, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 722.º,

sendo o exequente notificado dessa circunstância.

6 - O agente de execução pode, sob sua responsabilidade e supervisão, promover a realização de quaisquer diligências

materiais do processo executivo que não impliquem a apreensão material de bens, a venda ou o pagamento, por

empregado ao seu serviço, devidamente credenciado pela entidade com competência para tal nos termos da lei.

7 - Na falta de disposição especial, o agente de execução realiza as notificações da sua competência no prazo de cinco dias

e pratica os demais atos no prazo de 10 dias.

8 - A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita por meios eletrónicos, nos termos a

definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 721.º

Pagamento de quantias devidas ao agente de execução

1 - Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a

terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao

executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º.

2 - A execução não prossegue se o exequente não efetuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam

devidas a título de honorários e despesas.

3 - A instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das

quantias em dívida, sem que este o tenha efetuado, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 849.º.

4 - O agente de execução informa o exequente e o executado sobre as operações contabilísticas por si realizadas com a

finalidade de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, devendo tal informação encontrar-se espelhada na conta-

corrente relativa ao processo.

5 - A nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha reclamado, acompanhada

da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o

pagamento, constitui título executivo.

Artigo 722.º

Desempenho das funções por oficial de justiça

1 - Para além do que se encontre previsto noutras disposições legais, incumbe ao oficial de justiça a realização das

diligências próprias da competência do agente de execução:

a) Nas execuções em que o Estado seja o exequente;

b) Nas execuções em que o Ministério Público represente o exequente;

c) Quando o juiz o determine a requerimento do exequente, fundado na inexistência de agente de execução inscrito

na comarca onde pende a execução e na desproporção manifesta dos custos que decorreriam da atuação de

agente de execução de outra comarca;

d) Quando o juiz o determine a requerimento do agente de execução, se as diligências executivas implicarem

deslocações cujos custos se mostrem desproporcionados e não houver agente de execução no local onde deva ter

lugar a sua realização;