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10 DE MAIO DE 2013

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titular, a todo o tempo.

2 - A menção de a execução ter findado com pagamento parcial ou ter sido extinta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2

do artigo anterior, pode ser eliminada a requerimento do devedor, logo que este prove o cumprimento da obrigação.

3 - Após o pagamento integral, o registo da execução finda é eliminado imediata e oficiosamente pelo agente de execução.

4 - A consulta do registo informático de execuções pode ser efetuada:

a) Por magistrado judicial ou do Ministério Público;

b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução;

c) Pelo titular dos dados;

d) Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível

na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada pela entidade indicada no diploma previsto

no número seguinte.

5 - O registo informático de execuções é regulado em diploma próprio.

Artigo 719.º

Repartição de competências

1 - Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria

ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de

dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.

2 - Mesmo após a extinção da instância, o agente de execução deve assegurar a realização dos atos emergentes do processo

que careçam da sua intervenção.

3 - Incumbe à secretaria, para além das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente título, exercer as

funções que lhe são cometidas pelo artigo 157.º na fase liminar e nos procedimentos ou incidentes de natureza

declarativa, salvo no que respeita à citação.

4 - Incumbe igualmente à secretaria notificar, oficiosamente, o agente de execução da pendência de procedimentos ou

incidentes de natureza declarativa deduzidos na execução e dos atos aí praticados que possam ter influência na

instância executiva.

Artigo 720.º

Agente de execução

1 - O agente de execução é designado pelo exequente de entre os registados em lista oficial.

2 - Não tendo o exequente designado o agente de execução ou ficando a designação sem efeito, esta é feita pela secretaria,

segundo a escala constante da lista oficial, através de meios eletrónicos que garantam a aleatoriedade no resultado e a

igualdade na distribuição.

3 - A designação referida no número anterior é realizada de entre os agentes de execução inscritos ou registados na

comarca ou, na sua falta, de entre os inscritos ou registados nas comarcas limítrofes, sendo o agente de execução

notificado da sua designação pela secretaria, por meios eletrónicos.

4 - Sem prejuízo da sua destituição pelo órgão com competência disciplinar, o agente de execução pode ser substituído

pelo exequente, devendo este expor o motivo da substituição; a destituição ou substituição produzem efeitos na data da

comunicação ao agente de execução, efetuada nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável

pela área da justiça.