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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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LIVRO IV

Do processo de execução

TÍTULO I

Do título executivo

Artigo 703.º

Espécies de títulos executivos

1 - À execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência

para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação

subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.

Artigo 704.º

Requisitos da exequibilidade da sentença

1 - A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver

efeito meramente devolutivo.

2 - A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva

comprovada por certidão; as decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o

efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.

3 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar

caução.

4 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do executado, o

juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão definitiva, quando aquela seja suscetível

de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.

5 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte

vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º, nem a parte vencedora

haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 649.º, o executado pode obter a suspensão da

execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 733.º e os n.os

3 e 4 do

artigo 650.º.

6 - Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de

simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem

prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.º.