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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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CAPÍTULO IV

Recurso para uniformização de jurisprudência

Artigo 688.º

Fundamento do recurso

1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir

acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma

legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

2 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.

3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência

uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 689.º

Prazo para a interposição

1 - O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do

acórdão recorrido.

2 - O recorrido dispõe de prazo idêntico para responder à alegação do recorrente, contado da data em que tenha sido

notificado da respetiva apresentação.

Artigo 690.º

Instrução do requerimento

1 - O requerimento de interposição, que é autuado por apenso, deve conter a alegação do recorrente, na qual se identificam

os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido.

2 - Com o requerimento previsto no número anterior, o recorrente junta cópia do acórdão anteriormente proferido pelo

Supremo Tribunal de Justiça, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

Artigo 691.º

Recurso por parte do Ministério Público

O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na

causa, mas, neste caso, não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se unicamente à emissão de acórdão de

uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Artigo 692.º

Apreciação liminar

1 - Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para

exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente

não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra