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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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sentido mais favorável à parte vencida;

d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;

e) Tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a

citação ou que é nula a citação feita;

f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado

Português;

g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo

612.º, por se não ter apercebido da fraude.

Artigo 697.º

Prazo para a interposição

1 - O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.

2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão,

salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:

a) No caso da alínea a) do artigo anterior, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;

b) No caso da alínea f) do artigo anterior, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva;

c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base

à revisão.

3 - No caso da alínea g) do artigo anterior, o prazo para a interposição do recurso é de dois anos, contados desde o

conhecimento da sentença pelo recorrente, sem prejuízo do prazo de cinco anos previsto no número anterior.

4 - Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 631.º, o prazo previsto no n.º 2 não finda antes de decorrido um

ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal.

5 - Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade,

pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da

instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.

6 - As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas

no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever.

Artigo 698.º

Instrução do requerimento

1 - No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento

do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 696.º, o prejuízo resultante da simulação processual.

2 - Nos casos das alíneasa), c), f) e g) do artigo 696.º, o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta

certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido.

Artigo 699.º

Admissão do recurso

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não

tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.