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10 DE MAIO DE 2013

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Artigo 676.º

Efeito do recurso

1 - O recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas.

2 - Se o recurso for admitido com efeito suspensivo, pode o recorrido exigir prestação de caução, sendo aplicável o

disposto no n.º 2 do artigo 649.º.

3 - Se o efeito do recurso for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer que se extraia traslado, o qual deve

compreender unicamente o acórdão, salvo se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças.

Artigo 677.º

Regime aplicável à interposição e expedição da revista

Nos casos previstos no artigo 673.º e nos processos urgentes, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias.

Artigo 678.º

Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça

1 - As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do

artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente:

a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação;

b) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação;

c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito;

d) As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões

interlocutórias.

2 - Sempre que o requerimento referido no número anterior seja apresentado pelo recorrido, o recorrente pode pronunciar-

se no prazo de 10 dias.

3 - O presente recurso é processado como revista, salvo no que respeita aos efeitos, a que se aplica o disposto para a

apelação.

4 - A decisão do relator que entenda que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista e determine que o

processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, é definitiva.

5 - Da decisão do relator que admita o recurso per saltum, pode haver reclamação para a conferência.

SECÇÃO II

Julgamento do recurso

Artigo 679.º

Aplicação do regime da apelação

São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com exceção do que se estabelece

nos artigos 662.º e 665.º e do disposto nos artigos seguintes.