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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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3 - A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não possa formar-

se maioria.

Artigo 660.º

Efeitos da impugnação de decisões interlocutórias

O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final

nos termos do n.º 3 do artigo 644.º, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando,

independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente.

Artigo 661.º

Falta ou impedimento dos juízes

1 - O relator é substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou impedimentos que não justifiquem segunda distribuição e

enquanto esta se não efetuar.

2 - Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes-adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles.

Artigo 662.º

Modificabilidade da decisão de facto

1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida

ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou

sobre o sentido do seu depoimento;

b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;

c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos

termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute

deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando

considere indispensável a ampliação desta;

d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o

julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou

registados.

3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:

a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o

preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1ª instância;

b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da

prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de

evitar contradições;

c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão

que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar