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10 DE MAIO DE 2013

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2 - Não querendo, ou não podendo, obter execução provisória da sentença, o apelado que não esteja já garantido por

hipoteca judicial pode requerer, na alegação, que o apelante preste caução.

Artigo 650.º

Caução

1 - Se houver dificuldade na fixação da caução a que se refere o n.º 4 do artigo 647.º e o n.º 2 do artigo anterior, calcula-se

o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz.

2 - Se a caução não for prestada no prazo de 10 dias após o despacho previsto no artigo 641.º, extrai-se traslado, com a

sentença e outras peças que o juiz considere indispensáveis para se processar o incidente, seguindo a apelação os seus

termos.

3 - Se a caução tiver sido prestada por fiança, garantia bancária ou seguro-caução, a mesma mantém-se até ao trânsito em

julgado da decisão final proferida no último recurso interposto, só podendo ser libertada em caso de absolvição do

pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito

em julgado.

4 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, se não tiver sido feita a prova do cumprimento de obrigação no

prazo aí referido, será notificada a entidade que prestou a caução para entregar o montante da mesma à parte

beneficiária, aplicando-se, em caso de incumprimento e com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 777.º,

servindo de título executivo a notificação efetuada pelo tribunal.

Artigo 651.º

Junção de documentos e de pareceres

1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no

caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.

SECÇÃO II

Julgamento do recurso

Artigo 652.º

Função do relator

1 - O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até

final, designadamente:

a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as

conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º;

b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;

c) Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656.º;

d) Ordenar as diligências que considere necessárias;

e) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;

f) Julgar os incidentes suscitados;